Entenda por que a amostra não substitui a especificação do objeto: o que a Lei 14.133/2021 e o TCU exigem e como redigir o termo de referência.
Amostra na licitação: por que ela não substitui a especificação do objeto
Quando o termo de referência descreve o objeto com palavras vagas, é comum o edital pedir amostra para resolver na prática o que o texto deixou em aberto. A lei não deu esse papel à amostra: ela confere se o produto ofertado atende ao que está escrito. Este guia mostra o que cabe a cada documento, o que a Lei nº 14.133/2021 e o TCU dizem e como redigir a especificação.

Uma descrição como "caneta de boa qualidade" não diz o que será comprado. No julgamento, quem avalia a amostra fica sem parâmetro, e a empresa que a entrega não sabe com o que o produto será comparado. O problema nasce no termo de referência e só aparece semanas depois, na sessão.
Este texto é para quem redige ou revisa o termo de referência e para a empresa que vai ler o edital. Trata de redação e de conferência. A escolha do objeto e a decisão de exigir amostra são do órgão; o julgamento é do agente de contratação ou da comissão.
O termo de referência define, a amostra confere
O art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021 lista o conteúdo do termo de referência. A alínea a é a definição do objeto, com quantitativos e prazo do contrato; a alínea d traz os requisitos da contratação; a alínea h, a forma e os critérios de seleção do fornecedor. O art. 18 coloca a definição do objeto entre as tarefas da fase preparatória (inciso II), ao lado das condições de execução, pagamento, garantias e recebimento (inciso III).
A amostra aparece em outro momento do processo, depois da disputa. São dois documentos para duas perguntas:
A ordem importa: a amostra é comparada com o texto. Se o texto não diz o que conferir, a avaliação vira opinião de quem examina, e duas pessoas chegam a resultados diferentes diante do mesmo produto.
O que a lei diz sobre a amostra
Dois dispositivos da Lei nº 14.133/2021 tratam do assunto:
Deles saem três condições:
- Previsão no edital: sem previsão, não se exige amostra depois.
- Necessidade justificada: o processo explica por que, naquele item, o documento não basta.
- Licitante provisoriamente vencedor: a exigência recai sobre quem está em primeiro lugar, na fase de julgamento.
A lei diz "pode": a amostra é uma faculdade, não uma etapa obrigatória de toda compra. Há itens em que a ficha técnica resolve.
De quem se exige e com quais critérios
Duas decisões do Tribunal de Contas da União tratam desses pontos:
- Acórdão nº 2.640/2019-Plenário (relator ministro Bruno Dantas, 30/10/2019): a amostra para prova de conceito só deve ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, e não de todos os participantes.
- Acórdão nº 529/2018-Plenário (relator ministro Bruno Dantas, 14/03/2018): quando o edital exige amostra, precisa trazer critérios objetivos e detalhados de apresentação, de avaliação e de julgamento.
Na prática, critério objetivo é o que responde a quatro perguntas antes da sessão:
Com os testes escritos no edital, a empresa sabe o que entregar, e os demais licitantes conseguem acompanhar a avaliação pelo mesmo roteiro.
A amostra não cria requisito. O teste confere o que o edital descreveu. Reprovar um produto por característica que não estava escrita e aprovar um produto que não atende ao texto porque "pareceu bom" são dois lados do mesmo defeito: julgar sem especificação.
O que se confere por documento e o que pede amostra
Nem toda característica precisa de um exemplar sobre a mesa. Muitas se comprovam por documento, com menos custo para o órgão e para a empresa. A divisão abaixo é um roteiro prático, não uma regra da lei: a justificativa da amostra é feita item a item.
Três perguntas ajudam a decidir, antes de escrever a exigência:
- A característica pode ser lida em um documento do fabricante? Se pode, peça o documento.
- Existe ensaio de laboratório para ela? Se existe, o laudo responde com método definido.
- O órgão tem como testar? Teste sem instrumento, sem método e sem pessoa capacitada não é critério objetivo.
Como escrever a especificação
A especificação está boa quando duas pessoas, lendo o mesmo texto e olhando o mesmo produto, chegam à mesma resposta: atende ou não atende. Um roteiro de redação:
- Comece pelo uso: cada requisito decorre da necessidade descrita no estudo técnico preliminar, ao qual o termo de referência se refere (art. 6º, XXIII, alínea b).
- Troque adjetivo por medida: "resistente", "de boa qualidade" e "de primeira linha" dão lugar a material, dimensão e capacidade, com unidade.
- Prefira faixa ou mínimo: medida exata, copiada do catálogo de um único produto, tende a deixar de fora produtos equivalentes. A indicação de marca tem regras próprias na lei, que este texto não aborda.
- Diga como se comprova: ao lado de cada característica, documento ou amostra.
- Corte o que ninguém vai conferir: requisito sem forma de comprovação só aumenta o texto.
- Informe unidade e embalagem: unidade, caixa com quantas unidades, peso ou volume por embalagem.
- Repita a mesma descrição nas outras peças: edital, pesquisa de preços e minuta de contrato. No âmbito federal, a descrição do objeto é o primeiro elemento do documento da pesquisa de preços (IN SEGES/ME nº 65/2021, art. 3º, I).
- Pense no recebimento: o objeto é recebido provisoriamente e depois definitivamente (art. 140), e a conferência da entrega usa a mesma descrição.
Em Goiás. Na administração estadual, o Decreto nº 10.207/2023 trata do termo de referência no art. 21, com dez elementos, entre eles o código do Banco de Especificações. Quem redige confere se a descrição do termo de referência corresponde ao código informado.
Antes e depois: a mesma compra (exemplo fictício)
Exemplo inventado: compra de mochilas escolares por uma secretaria municipal de educação. Medidas, prazos e testes são do edital fictício, não de norma.
Na primeira versão, "boa qualidade" e "aprovação da Secretaria" deixam o critério para depois. Na segunda, cada característica tem medida e forma de comprovação, e o teste está escrito antes da disputa. A equipe sabe o que conferir, e o resultado, aprovado ou reprovado, pode ser explicado item por item.
Checklist
Para o órgão
- Cada característica do objeto tem medida, unidade ou padrão que possa ser conferido.
- Não há adjetivo sem parâmetro.
- Ao lado de cada requisito está a forma de comprovação: documento ou amostra.
- A exigência de amostra está prevista no edital e justificada no processo.
- A amostra é pedida só do licitante provisoriamente vencedor.
- O edital informa quantidade, local, prazo, testes, resultado mínimo e quem avalia.
- A descrição é a mesma no termo de referência, no edital, na pesquisa de preços e na minuta de contrato.
Para a empresa
- Leia a especificação e os critérios da amostra antes de decidir participar.
- Compare o produto que pretende ofertar com cada requisito, com a ficha técnica ao lado.
- Separe os documentos de comprovação do produto ofertado, e não de um similar.
- Confira se consegue entregar a amostra no local e no prazo do edital.
- Envie como amostra o mesmo produto, marca e modelo da proposta.
- Havendo dúvida sobre os testes, o pedido de esclarecimento pode ser feito até 3 dias úteis antes da abertura do certame (art. 164).
Dúvidas frequentes
A amostra é obrigatória em toda compra?
Não. A lei trata a amostra como faculdade da Administração, condicionada à previsão no edital e à justificativa da necessidade (art. 41, II). Quando as características do item se comprovam por documento, o órgão pode dispensá-la.
O órgão pode pedir amostra de todos os licitantes?
O art. 17, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 fala em licitante provisoriamente vencedor. No Acórdão nº 2.640/2019-Plenário, o TCU decidiu que a amostra para prova de conceito só deve ser exigida do primeiro classificado.
O edital pode exigir amostra sem dizer como ela será avaliada?
Para o TCU, não: o edital que exige amostra precisa trazer critérios objetivos e detalhados de apresentação, avaliação e julgamento (Acórdão nº 529/2018-Plenário).
A ficha técnica substitui a amostra?
Para o que pode ser lido em documento, costuma bastar. A amostra fica para o que só se verifica com o produto na mão. Quem decide, item a item, é o órgão, na fase preparatória.
O que acontece se a amostra for reprovada?
A decisão é do agente de contratação ou da comissão e deve indicar o requisito do edital que não foi atendido e o resultado do teste. O que vem depois é o que o edital prevê.
Vocês definem a especificação ou avaliam a amostra?
Não. A escolha do objeto, dos requisitos e dos testes é do órgão, e a avaliação da amostra é de quem conduz a licitação. Revisamos o texto já redigido: clareza, medidas, forma de comprovação e coerência entre as peças.
Também não emitimos parecer jurídico: isso cabe à assessoria jurídica do órgão.
Serviço relacionado
Antes de participar, a análise de edital e checklist de participação separa o que o edital pede sobre amostra, prazo e forma de entrega, com o item de cada exigência. Com a proposta pronta, a conferência de proposta comercial confere marca, modelo e descrição contra o termo de referência antes da sessão.
Quando vale uma revisão externa
Quem escreveu a especificação tem um produto em mente e lê esse produto no texto, mesmo quando o texto não o descreve. Na conferência das peças de fase preparatória, é comum que o problema esteja na forma e na coerência entre as peças, e não no mérito da contratação.
O serviço de revisão de estudo técnico preliminar e termo de referência lê a especificação de fora: aponta adjetivo sem parâmetro, requisito sem forma de comprovação e critério de amostra incompleto, sem escolher o objeto nem decidir se a amostra é necessária. Para o conjunto das peças, há a conferência da fase preparatória antes do parecer jurídico. Para uma conferência rápida, há também o app Análise Digital. Documentos com informação classificada ou sigilosa não devem ser enviados.
Faça agora, no app
Já tem o documento? Envie para a análise digital: o relatório sai no app, com o que atende, o que ajustar e como, sem orçamento.
Quer a especificação revisada antes do edital?
Envie o termo de referência, o estudo técnico preliminar e o regulamento do seu órgão. A análise indica o que será revisado, o prazo e o valor por escrito. Não tem custo e não gera contratação.
Conteúdo informativo, elaborado a partir da Lei nº 14.133/2021, no portal do Planalto, da base de jurisprudência do Tribunal de Contas da União, de onde foram conferidos os acórdãos citados, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 e do Decreto estadual nº 10.207/2023, no portal de legislação de Goiás. Este texto não constitui parecer jurídico: a definição do objeto e a decisão de exigir amostra são do órgão, e o julgamento é de quem conduz o processo.


