Veja o que o estudo técnico preliminar (ETP) precisa conter pelo art. 18 da Lei 14.133/2021, os erros de redação mais comuns e como conferir o texto.
ETP: o que o estudo técnico preliminar precisa conter
O estudo técnico preliminar registra qual problema o órgão precisa resolver e por que escolheu aquela solução. É onde o planejamento costuma falhar: necessidade escrita como solução, quantidade sem cálculo, conclusão que não decorre do texto. Este guia mostra o que a Lei nº 14.133/2021 exige e como conferir a redação antes do termo de referência.

Na área requisitante, o ETP costuma chegar como um formulário a preencher. Para a lei, é a primeira etapa do planejamento, e o que vem depois (termo de referência, orçamento, edital) se apoia nele.
Este texto é para quem redige ou revisa o documento e não é da área jurídica. Trata de conteúdo mínimo e coerência. A escolha da solução, das quantidades e do valor é do órgão; o controle de legalidade é da assessoria jurídica.
O que é o ETP e onde ele fica
O art. 6º, inciso XX, da Lei nº 14.133/2021 define o estudo técnico preliminar como o "documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação".
São três tarefas: caracterizar o problema, apontar a melhor solução e permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação (art. 18, § 1º).
Na fase preparatória, o ETP se liga a outros documentos:
Os treze elementos do art. 18, § 1º
O quadro resume cada inciso, na numeração da lei.
O que é obrigatório e o que pede justificativa
O § 2º do art. 18 determina que o ETP contenha ao menos os elementos dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII e que, quando não contemplar os demais, apresente as devidas justificativas.
São cinco: necessidade, quantidades, valor, parcelamento e conclusão. Os outros oito podem ficar de fora, mas não em silêncio: o documento precisa dizer por quê.
Como escrever a justificativa. "Não se aplica" não explica nada. Exemplo fictício de frase com o motivo: "não há contratações correlatas ou interdependentes, porque o serviço não depende de outro contrato do órgão para ser executado".
No âmbito federal: a IN SEGES nº 58/2022
Para a administração federal direta, autárquica e fundacional, a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, detalha a elaboração do ETP:
- Sistema (art. 4º): o ETP é elaborado no Sistema ETP Digital.
- Quem elabora (art. 8º): servidores da área técnica e requisitante, em conjunto, ou a equipe de planejamento, quando houver.
- Conteúdo (art. 9º): treze elementos, equivalentes aos da lei, em outra ordem. Os obrigatórios são os incisos I, V, VI, VII e XIII da instrução (necessidade, quantidades, valor, parcelamento e conclusão).
- Estudos anteriores (arts. 10 e 12): avaliam-se as contratações anteriores voltadas a necessidade idêntica ou semelhante e pesquisam-se, no sistema, os ETP de outras unidades.
- Exceções (art. 14): a elaboração é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 (dispensas por valor; por guerra, estado de defesa ou de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem; por emergência ou calamidade pública) e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (contratação de remanescente); é dispensada na do inciso III do art. 75 (licitação deserta ou fracassada há menos de um ano) e nas prorrogações de contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Estados e municípios têm regulamento próprio. A instrução federal só alcança os demais entes quando executam recursos da União decorrentes de transferências voluntárias (art. 2º). Fora disso, vale a norma do próprio ente, que pode ter modelo, sistema e exceções diferentes.
ETP e termo de referência: quem faz o quê
É comum tratar o ETP como rascunho do termo de referência. Os dois respondem a perguntas diferentes.
A lei amarra um ao outro: no termo de referência, a fundamentação da contratação consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes (art. 6º, XXIII, alínea b). Por isso os dois precisam dizer a mesma coisa sobre necessidade, quantidades e solução.
O caminho inverso não funciona: redigir o termo de referência e depois preencher o ETP para justificá-lo. O TCU já apontou como falha a elaboração "açodada, pro forma e a posteriori" dos documentos de planejamento, entre eles o estudo técnico preliminar (Acórdão nº 122/2020-Plenário).
Erros de redação mais comuns
Antes e depois: a descrição da necessidade (exemplo fictício)
A primeira versão já traz a solução e a quantidade. A segunda descreve o problema, com dados e fonte; locação, compra e número de equipamentos ficam para o levantamento de mercado e a estimativa de quantidades.
Roteiro de conferência antes do termo de referência
Confira na ordem do documento:
- Necessidade: lida sozinha, descreve um problema, com dados e fonte, sem citar a solução?
- Demanda e plano: é a necessidade do documento de formalização da demanda? O item do plano anual está indicado?
- Quantidades: cada número tem memória de cálculo e documento anexado? As somas fecham?
- Alternativas: o levantamento compara mais de uma solução, com o mesmo critério?
- Valor: a estimativa usa as mesmas quantidades e indica a origem dos preços?
- Parcelamento e itens não preenchidos: cada um tem justificativa expressa?
- Conclusão: retoma os dados anteriores e chega à mesma solução descrita no documento?
- Texto herdado: há nome de outro órgão, ano, número de processo ou unidade que não é desta contratação?
- Forma: data, assinatura dos responsáveis, anexos numerados e citados no texto.
Checklist final
- A necessidade está escrita como problema, não como objeto a contratar.
- As quantidades têm memória de cálculo e documentos de suporte.
- O levantamento de mercado compara alternativas e justifica a escolha.
- A estimativa de valor usa as mesmas quantidades e indica as fontes.
- O parcelamento e todo elemento não desenvolvido têm justificativa.
- A conclusão decorre do que foi escrito antes.
- O documento segue o modelo e o regulamento do seu órgão.
Dúvidas frequentes
Toda contratação precisa de ETP?
Na licitação, é a regra: ele integra a fase preparatória. Na contratação direta, o art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 pede o documento de formalização de demanda e, "se for o caso", o estudo técnico preliminar. No âmbito federal, o art. 14 da IN SEGES nº 58/2022 diz quando a elaboração é facultada ou dispensada. Nos demais entes, vale o regulamento local.
Quem elabora o ETP?
No âmbito federal, a área técnica e a requisitante, em conjunto, ou a equipe de planejamento. Um mesmo agente ou unidade pode exercer os dois papéis, se tiver conhecimento técnico-operacional sobre o objeto (IN SEGES nº 58/2022, art. 3º, § 1º).
Posso deixar algum elemento sem preencher?
Os dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do art. 18, não. Os demais podem ficar de fora, desde que o documento apresente a justificativa.
Posso aproveitar o ETP de uma contratação anterior?
Consultar, sim: a instrução federal manda fazer isso. Já os dados não se aproveitam sem conferência: necessidade, quantidades, preços e conclusão precisam ser os desta contratação.
O ETP é publicado junto com o edital?
Segundo o TCU, a lei não obriga a incluir o ETP como anexo do edital, mas não há impedimento à publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o termo de referência sejam mitigados antes (Acórdão nº 2.273/2024-Plenário).
Vocês elaboram o ETP ou indicam a solução a contratar?
Não. A escolha da solução, das quantidades e do valor é do órgão. Revisamos o documento já redigido: estrutura, clareza, coerência entre os itens e correspondência com os elementos do art. 18 e com o regulamento do órgão.
Também não emitimos parecer jurídico: isso cabe à assessoria jurídica do órgão.
Quando vale uma revisão externa
Quem redigiu o ETP tende a ler o que quis dizer, não o que está escrito. Por isso a quantidade sem cálculo e a conclusão solta passam por várias releituras da própria equipe.
O serviço de revisão de estudo técnico preliminar e termo de referência faz essa leitura de fora: confere os elementos, aponta trechos vagos e contradições e revisa a redação, sem substituir a equipe de planejamento nem alterar as decisões do órgão. Para a estimativa de valor, há o serviço de pesquisa de preços e mapa comparativo. Documentos com informação classificada ou sigilosa não devem ser enviados.
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Conteúdo informativo, elaborado a partir da Lei nº 14.133/2021, do Decreto nº 10.947/2022, das Instruções Normativas SEGES nº 58/2022 e SEGES/ME nº 65/2021, publicadas no Portal de Compras do Governo Federal, e do manual Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, de onde foram conferidos os acórdãos citados. Este texto não constitui parecer jurídico: a decisão sobre a solução, as quantidades e o valor é do órgão, e o controle de legalidade é da assessoria jurídica.


