Método, sigilo e responsabilidade

Revisão documental, do TCC à licitação.

Revisão e conferência de documentos em quatro áreas:

Escopo, prazo e valor por escrito antes de começar. Sigilo e autoria preservados.

ETP: o que o estudo técnico preliminar precisa conter

Veja o que o estudo técnico preliminar (ETP) precisa conter pelo art. 18 da Lei 14.133/2021, os erros de redação mais comuns e como conferir o texto.

Contratações públicas

ETP: o que o estudo técnico preliminar precisa conter

O estudo técnico preliminar registra qual problema o órgão precisa resolver e por que escolheu aquela solução. É onde o planejamento costuma falhar: necessidade escrita como solução, quantidade sem cálculo, conclusão que não decorre do texto. Este guia mostra o que a Lei nº 14.133/2021 exige e como conferir a redação antes do termo de referência.

Atualizado em outubro de 2026 11 minutos de leitura Estudo técnico preliminar
Estudo técnico preliminar sobre a mesa, com um quadro dos elementos obrigatórios e uma lista de erros de redação ao lado

Na área requisitante, o ETP costuma chegar como um formulário a preencher. Para a lei, é a primeira etapa do planejamento, e o que vem depois (termo de referência, orçamento, edital) se apoia nele.

Este texto é para quem redige ou revisa o documento e não é da área jurídica. Trata de conteúdo mínimo e coerência. A escolha da solução, das quantidades e do valor é do órgão; o controle de legalidade é da assessoria jurídica.

O que é o ETP e onde ele fica

O art. 6º, inciso XX, da Lei nº 14.133/2021 define o estudo técnico preliminar como o "documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação".

São três tarefas: caracterizar o problema, apontar a melhor solução e permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação (art. 18, § 1º).

Na fase preparatória, o ETP se liga a outros documentos:

Demanda e plano anual
No âmbito federal, o Decreto nº 10.947/2022 define o documento de formalização de demanda como aquele que fundamenta o plano de contratações anual e em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade. O ETP demonstra que a contratação está no plano.
Análise de riscos
A fase preparatória inclui a análise dos riscos da licitação e da execução (art. 18, X).
Pesquisa de preços
O ETP traz uma estimativa. O valor estimado segue o art. 23 da lei e, no âmbito federal, para bens e serviços em geral, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021.
Análise jurídica
Ao final da fase preparatória, o órgão de assessoramento jurídico faz o controle prévio de legalidade (art. 53).

Os treze elementos do art. 18, § 1º

O quadro resume cada inciso, na numeração da lei.

Inciso I
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. Obrigatório.
Inciso II
Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado.
Inciso III
Requisitos da contratação.
Inciso IV
Estimativas das quantidades, com memórias de cálculo e documentos de suporte, consideradas as interdependências com outras contratações. Obrigatório.
Inciso V
Levantamento de mercado: análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.
Inciso VI
Estimativa do valor da contratação, com preços unitários referenciais, memórias de cálculo e documentos de suporte, que podem constar de anexo classificado se o órgão optar pelo sigilo até a conclusão da licitação. Obrigatório.
Inciso VII
Descrição da solução como um todo, inclusive manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
Inciso VIII
Justificativas para o parcelamento ou não da contratação. Obrigatório.
Inciso IX
Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Inciso X
Providências a adotar antes da celebração do contrato, inclusive a capacitação de quem fará a fiscalização e a gestão contratual.
Inciso XI
Contratações correlatas e/ou interdependentes.
Inciso XII
Possíveis impactos ambientais e medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos e logística reversa, quando aplicável.
Inciso XIII
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para atender à necessidade. Obrigatório.

O que é obrigatório e o que pede justificativa

O § 2º do art. 18 determina que o ETP contenha ao menos os elementos dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII e que, quando não contemplar os demais, apresente as devidas justificativas.

São cinco: necessidade, quantidades, valor, parcelamento e conclusão. Os outros oito podem ficar de fora, mas não em silêncio: o documento precisa dizer por quê.

Como escrever a justificativa. "Não se aplica" não explica nada. Exemplo fictício de frase com o motivo: "não há contratações correlatas ou interdependentes, porque o serviço não depende de outro contrato do órgão para ser executado".

No âmbito federal: a IN SEGES nº 58/2022

Para a administração federal direta, autárquica e fundacional, a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, detalha a elaboração do ETP:

  • Sistema (art. 4º): o ETP é elaborado no Sistema ETP Digital.
  • Quem elabora (art. 8º): servidores da área técnica e requisitante, em conjunto, ou a equipe de planejamento, quando houver.
  • Conteúdo (art. 9º): treze elementos, equivalentes aos da lei, em outra ordem. Os obrigatórios são os incisos I, V, VI, VII e XIII da instrução (necessidade, quantidades, valor, parcelamento e conclusão).
  • Estudos anteriores (arts. 10 e 12): avaliam-se as contratações anteriores voltadas a necessidade idêntica ou semelhante e pesquisam-se, no sistema, os ETP de outras unidades.
  • Exceções (art. 14): a elaboração é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 (dispensas por valor; por guerra, estado de defesa ou de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem; por emergência ou calamidade pública) e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (contratação de remanescente); é dispensada na do inciso III do art. 75 (licitação deserta ou fracassada há menos de um ano) e nas prorrogações de contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Estados e municípios têm regulamento próprio. A instrução federal só alcança os demais entes quando executam recursos da União decorrentes de transferências voluntárias (art. 2º). Fora disso, vale a norma do próprio ente, que pode ter modelo, sistema e exceções diferentes.

ETP e termo de referência: quem faz o quê

É comum tratar o ETP como rascunho do termo de referência. Os dois respondem a perguntas diferentes.

ETP: qual solução resolve o problema?Descreve a necessidade, compara alternativas, estima quantidades e valor e conclui se a contratação é viável.
Termo de referência: como contratar a solução escolhida?Define o objeto, os requisitos, o modelo de execução e de gestão do contrato, os critérios de medição e de pagamento e a forma de seleção do fornecedor (art. 6º, XXIII).

A lei amarra um ao outro: no termo de referência, a fundamentação da contratação consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes (art. 6º, XXIII, alínea b). Por isso os dois precisam dizer a mesma coisa sobre necessidade, quantidades e solução.

O caminho inverso não funciona: redigir o termo de referência e depois preencher o ETP para justificá-lo. O TCU já apontou como falha a elaboração "açodada, pro forma e a posteriori" dos documentos de planejamento, entre eles o estudo técnico preliminar (Acórdão nº 122/2020-Plenário).

Erros de redação mais comuns

Necessidade descrita como solução"Necessidade de contratar locação de veículos" já é a solução. A necessidade é o problema: o que deixa de funcionar e para quem.
Quantidade sem memória de cálculo"Estimam-se 40 unidades", sem dizer de onde saiu o número nem anexar o que o sustenta.
Levantamento com uma só alternativaO inciso V fala em alternativas, no plural. Descrever só a opção escolhida não é levantamento.
Parcelamento sem justificativa"O objeto não será parcelado" é a decisão. Falta o motivo, exigido para parcelar e para não parcelar.
Resultados pretendidos genéricos"Maior eficiência e economicidade" cabe em qualquer contratação. O resultado precisa ser conferível depois.
Conclusão que não decorre do textoDeclara a viabilidade sem citar os dados dos itens anteriores, ou aponta solução diferente da descrita.
Texto herdado de outro ETPSobram no documento unidade, ano, quantidade ou justificativa de outra contratação.

Antes e depois: a descrição da necessidade (exemplo fictício)

Antes"Faz-se necessária a contratação de empresa especializada na locação de 40 impressoras multifuncionais, para atender às demandas da Secretaria."
Depois"As 12 unidades de atendimento imprimem, em média, 38 mil páginas por mês (contadores de janeiro a junho de 2026, Anexo I). Dos 31 equipamentos próprios, 14 estão fora da garantia e somaram 96 dias parados no semestre (Anexo II). A necessidade é manter impressão e digitalização nas 12 unidades, sem interromper o atendimento ao público."

A primeira versão já traz a solução e a quantidade. A segunda descreve o problema, com dados e fonte; locação, compra e número de equipamentos ficam para o levantamento de mercado e a estimativa de quantidades.

Roteiro de conferência antes do termo de referência

Confira na ordem do documento:

  • Necessidade: lida sozinha, descreve um problema, com dados e fonte, sem citar a solução?
  • Demanda e plano: é a necessidade do documento de formalização da demanda? O item do plano anual está indicado?
  • Quantidades: cada número tem memória de cálculo e documento anexado? As somas fecham?
  • Alternativas: o levantamento compara mais de uma solução, com o mesmo critério?
  • Valor: a estimativa usa as mesmas quantidades e indica a origem dos preços?
  • Parcelamento e itens não preenchidos: cada um tem justificativa expressa?
  • Conclusão: retoma os dados anteriores e chega à mesma solução descrita no documento?
  • Texto herdado: há nome de outro órgão, ano, número de processo ou unidade que não é desta contratação?
  • Forma: data, assinatura dos responsáveis, anexos numerados e citados no texto.

Checklist final

  • A necessidade está escrita como problema, não como objeto a contratar.
  • As quantidades têm memória de cálculo e documentos de suporte.
  • O levantamento de mercado compara alternativas e justifica a escolha.
  • A estimativa de valor usa as mesmas quantidades e indica as fontes.
  • O parcelamento e todo elemento não desenvolvido têm justificativa.
  • A conclusão decorre do que foi escrito antes.
  • O documento segue o modelo e o regulamento do seu órgão.

Dúvidas frequentes

Toda contratação precisa de ETP?

Na licitação, é a regra: ele integra a fase preparatória. Na contratação direta, o art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 pede o documento de formalização de demanda e, "se for o caso", o estudo técnico preliminar. No âmbito federal, o art. 14 da IN SEGES nº 58/2022 diz quando a elaboração é facultada ou dispensada. Nos demais entes, vale o regulamento local.

Quem elabora o ETP?

No âmbito federal, a área técnica e a requisitante, em conjunto, ou a equipe de planejamento. Um mesmo agente ou unidade pode exercer os dois papéis, se tiver conhecimento técnico-operacional sobre o objeto (IN SEGES nº 58/2022, art. 3º, § 1º).

Posso deixar algum elemento sem preencher?

Os dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do art. 18, não. Os demais podem ficar de fora, desde que o documento apresente a justificativa.

Posso aproveitar o ETP de uma contratação anterior?

Consultar, sim: a instrução federal manda fazer isso. Já os dados não se aproveitam sem conferência: necessidade, quantidades, preços e conclusão precisam ser os desta contratação.

O ETP é publicado junto com o edital?

Segundo o TCU, a lei não obriga a incluir o ETP como anexo do edital, mas não há impedimento à publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o termo de referência sejam mitigados antes (Acórdão nº 2.273/2024-Plenário).

Vocês elaboram o ETP ou indicam a solução a contratar?

Não. A escolha da solução, das quantidades e do valor é do órgão. Revisamos o documento já redigido: estrutura, clareza, coerência entre os itens e correspondência com os elementos do art. 18 e com o regulamento do órgão.

Também não emitimos parecer jurídico: isso cabe à assessoria jurídica do órgão.

Quando vale uma revisão externa

Quem redigiu o ETP tende a ler o que quis dizer, não o que está escrito. Por isso a quantidade sem cálculo e a conclusão solta passam por várias releituras da própria equipe.

O serviço de revisão de estudo técnico preliminar e termo de referência faz essa leitura de fora: confere os elementos, aponta trechos vagos e contradições e revisa a redação, sem substituir a equipe de planejamento nem alterar as decisões do órgão. Para a estimativa de valor, há o serviço de pesquisa de preços e mapa comparativo. Documentos com informação classificada ou sigilosa não devem ser enviados.

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Conteúdo informativo, elaborado a partir da Lei nº 14.133/2021, do Decreto nº 10.947/2022, das Instruções Normativas SEGES nº 58/2022 e SEGES/ME nº 65/2021, publicadas no Portal de Compras do Governo Federal, e do manual Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, de onde foram conferidos os acórdãos citados. Este texto não constitui parecer jurídico: a decisão sobre a solução, as quantidades e o valor é do órgão, e o controle de legalidade é da assessoria jurídica.