Veja o que conta como experiência no atestado de capacidade técnica: parcelas de 4%, limite de 50%, somatório, contrato em andamento e o mapa.
Atestado de capacidade técnica: o que conta como experiência
O atestado de capacidade técnica prova que a empresa já executou algo parecido com o que o órgão quer contratar. A dúvida, dos dois lados, é o que entra na conta: qual parcela, quanta quantidade, quanto tempo e se os atestados podem ser somados. Este guia mostra o que o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 permite exigir e como montar o mapa de atestados.

A discussão sobre atestado quase nunca é sobre a existência do documento. É sobre o número que ele comprova: os metros quadrados, os postos, os meses. O edital fixa uma exigência, o atestado descreve o serviço com outras palavras, e alguém precisa fazer a conta.
Este texto serve a quem redige a exigência e a quem precisa atendê-la. Trata de leitura do edital e de organização dos documentos. A definição da exigência é do órgão; a decisão de participar é da empresa; a habilitação é julgada pelo agente de contratação ou pela comissão.
O que a lei permite exigir
O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 restringe a documentação de qualificação técnica a uma lista fechada. Dois itens tratam de experiência:
Os demais incisos cuidam de pessoal, instalações e aparelhamento, requisitos de lei especial, registro na entidade profissional e conhecimento das condições locais. Este artigo trata do inciso II: o atestado em nome da empresa.
Duas expressões do inciso merecem atenção. O serviço é similar, não idêntico: a comparação é com a natureza do que foi executado. E a complexidade é equivalente ou superior: quem fez o mais complexo comprova o menos complexo. As condições de habilitação são as definidas no edital (art. 65), e a fase preparatória registra a motivação das exigências de qualificação técnica (art. 18, IX).
Três limites: parcela, quantidade e tempo
Exemplo fictício: contratação de limpeza predial com valor total estimado de R$ 3.000.000,00. O piso de 4% equivale a R$ 120.000,00. A parcela de limpeza de áreas internas, estimada em R$ 2.100.000,00 (70% do total), pode ser objeto de exigência. A de limpeza de fachada envidraçada, estimada em R$ 90.000,00 (3%), fica abaixo do piso. Se a parcela de áreas internas tem 24.000 m², o teto da quantidade exigível é de 12.000 m².
O que o TCU já decidiu
- Súmula nº 263: para comprovar a capacidade técnico-operacional, é legal exigir quantitativos mínimos em obras ou serviços semelhantes, desde que limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo e em proporção com a dimensão e a complexidade do objeto.
- Acórdão nº 1.604/2025-Plenário (relator ministro Jorge Oliveira, 23/07/2025): o tribunal considerou indevida a inabilitação baseada em exigência de atestados com quantitativo superior ao limite de 50% do art. 67, § 2º.
- Acórdão nº 2.839/2025-Plenário (relator ministro Jhonatan de Jesus, 03/12/2025): vedar o somatório de atestados sem motivação adequada restringe a competitividade.
Para quem redige o edital, as três decisões pedem o mesmo cuidado: a exigência precisa de conta e de motivo escritos no processo. Para a empresa, indicam o que ler primeiro: qual parcela, qual quantidade, qual prazo e se o somatório é admitido.
O que conta: o executado até a data do atestado
O atestado é uma declaração sobre o passado. Ele comprova o que já tinha sido executado no dia em que foi emitido, e não o que o contrato ainda prevê. Quatro situações costumam inflar ou confundir a conta:
Quem define como contar é o edital. Os dispositivos citados fixam os limites da exigência, mas não dizem como somar períodos e quantidades de contratos diferentes. Há editais que dizem se os contratos somados precisam ser simultâneos e como se conta o tempo; outros não dizem. O mapa mostra período e quantidade de cada atestado para que a conta seja feita pela regra do edital e conferida por quem julga.
Como montar o mapa de atestados
O mapa é um quadro com uma linha por atestado e as mesmas colunas para todos:
- Exigência do edital: item, parcela, unidade, quantidade e prazo, copiados do texto.
- Emitente e contrato: quem emitiu o atestado, número e objeto do contrato.
- Período: data de início e data final considerada, que é o fim do contrato ou a data do atestado, a que vier primeiro.
- Quantidade executada: na unidade do edital.
- Situação do contrato: concluído ou em andamento.
- Onde está a informação: página do atestado ou documento de apoio.
Exemplo fictício, continuando o caso acima. O edital exige atestados que somem 12.000 m² de limpeza de áreas internas, admite o somatório e pede 36 meses de experiência em serviços contínuos similares.
As duas contas de tempo dão 54 e 36 meses. Pelo calendário, a empresa do exemplo fica exatamente nos 36 meses exigidos. Na quantidade, se o edital exigisse contratos simultâneos, o maior volume atendido ao mesmo tempo seria de 9.500 m² (atestados 1 e 2). Qual conta vale é a regra do edital, aplicada pelo agente de contratação. O mapa não decide: mostra os números e a página do documento em que cada um está.
O que o atestado precisa trazer
Os dispositivos citados não trazem modelo de atestado. O edital pode trazer; quando não traz, o documento precisa permitir a conta. Na prática:
- Quem emite: nome, CNPJ, endereço e contato do contratante.
- Quem executou: razão social e CNPJ da empresa, iguais aos da proposta.
- Contrato: número, objeto e local de execução.
- Serviço executado: descrição próxima, tanto quanto possível, das palavras da parcela exigida.
- Quantidade e unidade: o número executado, na unidade usada no contrato.
- Período: data de início e de término, ou a indicação de que o contrato segue em execução na data do atestado.
- Emissão e assinatura: data, nome e cargo de quem assina.
Contrato, aditivos e notas fiscais guardados junto de cada atestado ajudam a responder a uma eventual diligência. O art. 64, inciso I, admite diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados, quando necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame. Abrir ou não a diligência é decisão de quem conduz a licitação.
Checklist
Para quem redige o edital
- A parcela exigida vale 4% ou mais do valor total estimado, e a conta está no processo.
- A quantidade mínima não passa de 50% da parcela.
- Em serviço contínuo, o prazo mínimo não passa de 3 anos.
- Não há limitação de tempo nem de local específico.
- O edital diz se admite somatório e como se contam quantidade e tempo.
- A motivação da exigência está registrada na fase preparatória.
- Em licitação por lotes, a exigência guarda proporção com cada lote.
Para a empresa
- A exigência foi copiada do edital para o topo do mapa, com unidade e prazo.
- Cada atestado tem período, quantidade executada e situação do contrato.
- Contrato em andamento entra pelo que foi executado até a data do atestado.
- Os períodos sobrepostos estão marcados.
- A soma foi feita pela regra do edital e, se ele for omisso, das duas formas.
- Contratos, aditivos e notas fiscais estão separados por atestado.
- Razão social e CNPJ do atestado são os da empresa que apresenta a proposta.
Dúvidas frequentes
Atestado de contrato em andamento vale?
Ele comprova o que foi executado até a data em que foi emitido, e é assim que deve entrar no mapa. Se o edital tiver regra própria para contratos em andamento, vale a regra do edital. A avaliação é do agente de contratação ou da comissão.
Posso somar atestados para atingir a quantidade?
Depende do edital. O TCU decidiu que vedar o somatório sem motivação adequada restringe a competitividade (Acórdão nº 2.839/2025-Plenário). Quando o edital veda, a motivação deve estar no processo.
O edital pode exigir a mesma quantidade do objeto?
O art. 67, § 2º, admite quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância. No Acórdão nº 1.604/2025-Plenário, o TCU considerou indevida a inabilitação baseada em exigência acima desse limite.
Em licitação por lotes, a exigência se soma?
Depende do que o edital prevê e da proporção. No Acórdão nº 1.002/2026-Plenário (relator ministro Augusto Nardes, 22/04/2026), o TCU considerou irregular exigir atestados de forma cumulativa só em razão da quantidade de lotes vencidos, sem proporção com a dimensão e a complexidade de cada lote.
No Acórdão nº 878/2026-Plenário (relator ministro Bruno Dantas, 08/04/2026), a soma dos quantitativos dos lotes vencidos estava prevista no termo de referência, e a regra foi considerada adequada e proporcional.
Qual a diferença entre o atestado do profissional e o da empresa?
O inciso I do art. 67 trata do profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica. O inciso II trata da capacidade operacional da empresa, comprovada por certidões ou atestados de serviços similares. O edital diz qual deles exige.
Vocês emitem atestado ou dizem se a empresa será habilitada?
Não. O atestado é emitido por quem contratou o serviço, e a habilitação é julgada por quem conduz a licitação. Montamos o mapa com os documentos que a empresa já tem e apontamos o que cada um comprova.
Também não elaboramos recurso, impugnação ou parecer jurídico.
Quando vale uma conferência externa
Quem acompanhou os contratos sabe o que a empresa fez e lê isso nos atestados, mesmo quando o documento diz menos. Uma leitura de fora vê só o que está escrito, que é o que o julgador verá.
O serviço de mapa de atestados e índices para habilitação monta o quadro a partir do edital e dos documentos da empresa, com a soma, os períodos sobrepostos e a página em que cada dado aparece. Não altera documento e não indica se a empresa deve participar. Para o restante da documentação, há o guia de habilitação em contratações públicas. Para uma conferência rápida, o app Análise Digital tem a análise de mapa de atestados de capacidade técnica.
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Conteúdo informativo, elaborado a partir da Lei nº 14.133/2021, no portal do Planalto, e da base de jurisprudência do Tribunal de Contas da União, de onde foram conferidos a súmula e os acórdãos citados. A regra de cada licitação é a do edital. Este texto não constitui parecer jurídico: a exigência é definida pelo órgão, a participação é decisão da empresa e a habilitação é julgada por quem conduz o processo.


