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Atestado de capacidade técnica: o que conta como experiência

Veja o que conta como experiência no atestado de capacidade técnica: parcelas de 4%, limite de 50%, somatório, contrato em andamento e o mapa.

Contratações públicas

Atestado de capacidade técnica: o que conta como experiência

O atestado de capacidade técnica prova que a empresa já executou algo parecido com o que o órgão quer contratar. A dúvida, dos dois lados, é o que entra na conta: qual parcela, quanta quantidade, quanto tempo e se os atestados podem ser somados. Este guia mostra o que o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 permite exigir e como montar o mapa de atestados.

Atualizado em outubro de 2026 11 minutos de leitura Qualificação técnica
Atestados de capacidade técnica organizados ao lado de um quadro com período, quantidade executada e soma de cada um

A discussão sobre atestado quase nunca é sobre a existência do documento. É sobre o número que ele comprova: os metros quadrados, os postos, os meses. O edital fixa uma exigência, o atestado descreve o serviço com outras palavras, e alguém precisa fazer a conta.

Este texto serve a quem redige a exigência e a quem precisa atendê-la. Trata de leitura do edital e de organização dos documentos. A definição da exigência é do órgão; a decisão de participar é da empresa; a habilitação é julgada pelo agente de contratação ou pela comissão.

O que a lei permite exigir

O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 restringe a documentação de qualificação técnica a uma lista fechada. Dois itens tratam de experiência:

Capacidade do profissional (inciso I)Apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica.
Capacidade da empresa (inciso II)Certidões ou atestados que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares, de complexidade equivalente ou superior.

Os demais incisos cuidam de pessoal, instalações e aparelhamento, requisitos de lei especial, registro na entidade profissional e conhecimento das condições locais. Este artigo trata do inciso II: o atestado em nome da empresa.

Duas expressões do inciso merecem atenção. O serviço é similar, não idêntico: a comparação é com a natureza do que foi executado. E a complexidade é equivalente ou superior: quem fez o mais complexo comprova o menos complexo. As condições de habilitação são as definidas no edital (art. 65), e a fase preparatória registra a motivação das exigências de qualificação técnica (art. 18, IX).

Três limites: parcela, quantidade e tempo

Parcela (§ 1º)
A exigência de atestados se restringe às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, assim consideradas as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
Quantidade (§ 2º)
Admite-se exigir atestados com quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas. São vedadas limitações de tempo e de locais específicos.
Tempo (§ 5º)
Em serviços contínuos, o edital pode exigir atestado de execução de serviços similares por prazo mínimo, não superior a 3 anos.

Exemplo fictício: contratação de limpeza predial com valor total estimado de R$ 3.000.000,00. O piso de 4% equivale a R$ 120.000,00. A parcela de limpeza de áreas internas, estimada em R$ 2.100.000,00 (70% do total), pode ser objeto de exigência. A de limpeza de fachada envidraçada, estimada em R$ 90.000,00 (3%), fica abaixo do piso. Se a parcela de áreas internas tem 24.000 m², o teto da quantidade exigível é de 12.000 m².

O que o TCU já decidiu

  • Súmula nº 263: para comprovar a capacidade técnico-operacional, é legal exigir quantitativos mínimos em obras ou serviços semelhantes, desde que limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo e em proporção com a dimensão e a complexidade do objeto.
  • Acórdão nº 1.604/2025-Plenário (relator ministro Jorge Oliveira, 23/07/2025): o tribunal considerou indevida a inabilitação baseada em exigência de atestados com quantitativo superior ao limite de 50% do art. 67, § 2º.
  • Acórdão nº 2.839/2025-Plenário (relator ministro Jhonatan de Jesus, 03/12/2025): vedar o somatório de atestados sem motivação adequada restringe a competitividade.

Para quem redige o edital, as três decisões pedem o mesmo cuidado: a exigência precisa de conta e de motivo escritos no processo. Para a empresa, indicam o que ler primeiro: qual parcela, qual quantidade, qual prazo e se o somatório é admitido.

O que conta: o executado até a data do atestado

O atestado é uma declaração sobre o passado. Ele comprova o que já tinha sido executado no dia em que foi emitido, e não o que o contrato ainda prevê. Quatro situações costumam inflar ou confundir a conta:

Contrato em andamentoUm contrato de 24 meses com 6 meses cumpridos comprova 6 meses. O restante é previsão.
Períodos sobrepostosDois contratos executados ao mesmo tempo ocupam os mesmos meses do calendário. Somar os dois períodos inteiros conta esses meses duas vezes.
Quantidade contratada e executadaSe o contrato prevê 8.000 m² e só 3.000 m² estavam em operação na data do atestado, a experiência comprovada é de 3.000 m².
Unidade diferenteO edital pede metros quadrados e o atestado fala em postos de trabalho. Sem a informação que liga uma unidade à outra, os números não se comparam.

Quem define como contar é o edital. Os dispositivos citados fixam os limites da exigência, mas não dizem como somar períodos e quantidades de contratos diferentes. Há editais que dizem se os contratos somados precisam ser simultâneos e como se conta o tempo; outros não dizem. O mapa mostra período e quantidade de cada atestado para que a conta seja feita pela regra do edital e conferida por quem julga.

Como montar o mapa de atestados

O mapa é um quadro com uma linha por atestado e as mesmas colunas para todos:

  • Exigência do edital: item, parcela, unidade, quantidade e prazo, copiados do texto.
  • Emitente e contrato: quem emitiu o atestado, número e objeto do contrato.
  • Período: data de início e data final considerada, que é o fim do contrato ou a data do atestado, a que vier primeiro.
  • Quantidade executada: na unidade do edital.
  • Situação do contrato: concluído ou em andamento.
  • Onde está a informação: página do atestado ou documento de apoio.

Exemplo fictício, continuando o caso acima. O edital exige atestados que somem 12.000 m² de limpeza de áreas internas, admite o somatório e pede 36 meses de experiência em serviços contínuos similares.

Atestado 1
Contrato concluído, de março de 2022 a fevereiro de 2024 (24 meses). 5.000 m².
Atestado 2
Contrato concluído, de setembro de 2022 a agosto de 2024 (24 meses). 4.500 m².
Atestado 3
Contrato de 24 meses, em andamento, iniciado em fevereiro de 2026. Atestado emitido em 31/07/2026: 6 meses executados e 3.000 m² em operação, dos 8.000 m² contratados.
Quantidade
5.000 + 4.500 + 3.000 = 12.500 m², para uma exigência de 12.000 m². Com o total contratado do atestado 3, a soma seria de 17.500 m², número que o documento não comprova.
Tempo, soma simples
24 + 24 + 6 = 54 meses.
Tempo, pelo calendário
Os atestados 1 e 2 se sobrepõem por 18 meses (setembro de 2022 a fevereiro de 2024). Juntos, cobrem de março de 2022 a agosto de 2024: 24 + 24 − 18 = 30 meses. Com os 6 do atestado 3: 36 meses.

As duas contas de tempo dão 54 e 36 meses. Pelo calendário, a empresa do exemplo fica exatamente nos 36 meses exigidos. Na quantidade, se o edital exigisse contratos simultâneos, o maior volume atendido ao mesmo tempo seria de 9.500 m² (atestados 1 e 2). Qual conta vale é a regra do edital, aplicada pelo agente de contratação. O mapa não decide: mostra os números e a página do documento em que cada um está.

O que o atestado precisa trazer

Os dispositivos citados não trazem modelo de atestado. O edital pode trazer; quando não traz, o documento precisa permitir a conta. Na prática:

  • Quem emite: nome, CNPJ, endereço e contato do contratante.
  • Quem executou: razão social e CNPJ da empresa, iguais aos da proposta.
  • Contrato: número, objeto e local de execução.
  • Serviço executado: descrição próxima, tanto quanto possível, das palavras da parcela exigida.
  • Quantidade e unidade: o número executado, na unidade usada no contrato.
  • Período: data de início e de término, ou a indicação de que o contrato segue em execução na data do atestado.
  • Emissão e assinatura: data, nome e cargo de quem assina.

Contrato, aditivos e notas fiscais guardados junto de cada atestado ajudam a responder a uma eventual diligência. O art. 64, inciso I, admite diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados, quando necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame. Abrir ou não a diligência é decisão de quem conduz a licitação.

Checklist

Para quem redige o edital

  • A parcela exigida vale 4% ou mais do valor total estimado, e a conta está no processo.
  • A quantidade mínima não passa de 50% da parcela.
  • Em serviço contínuo, o prazo mínimo não passa de 3 anos.
  • Não há limitação de tempo nem de local específico.
  • O edital diz se admite somatório e como se contam quantidade e tempo.
  • A motivação da exigência está registrada na fase preparatória.
  • Em licitação por lotes, a exigência guarda proporção com cada lote.

Para a empresa

  • A exigência foi copiada do edital para o topo do mapa, com unidade e prazo.
  • Cada atestado tem período, quantidade executada e situação do contrato.
  • Contrato em andamento entra pelo que foi executado até a data do atestado.
  • Os períodos sobrepostos estão marcados.
  • A soma foi feita pela regra do edital e, se ele for omisso, das duas formas.
  • Contratos, aditivos e notas fiscais estão separados por atestado.
  • Razão social e CNPJ do atestado são os da empresa que apresenta a proposta.
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Dúvidas frequentes

Atestado de contrato em andamento vale?

Ele comprova o que foi executado até a data em que foi emitido, e é assim que deve entrar no mapa. Se o edital tiver regra própria para contratos em andamento, vale a regra do edital. A avaliação é do agente de contratação ou da comissão.

Posso somar atestados para atingir a quantidade?

Depende do edital. O TCU decidiu que vedar o somatório sem motivação adequada restringe a competitividade (Acórdão nº 2.839/2025-Plenário). Quando o edital veda, a motivação deve estar no processo.

O edital pode exigir a mesma quantidade do objeto?

O art. 67, § 2º, admite quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância. No Acórdão nº 1.604/2025-Plenário, o TCU considerou indevida a inabilitação baseada em exigência acima desse limite.

Em licitação por lotes, a exigência se soma?

Depende do que o edital prevê e da proporção. No Acórdão nº 1.002/2026-Plenário (relator ministro Augusto Nardes, 22/04/2026), o TCU considerou irregular exigir atestados de forma cumulativa só em razão da quantidade de lotes vencidos, sem proporção com a dimensão e a complexidade de cada lote.

No Acórdão nº 878/2026-Plenário (relator ministro Bruno Dantas, 08/04/2026), a soma dos quantitativos dos lotes vencidos estava prevista no termo de referência, e a regra foi considerada adequada e proporcional.

Qual a diferença entre o atestado do profissional e o da empresa?

O inciso I do art. 67 trata do profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica. O inciso II trata da capacidade operacional da empresa, comprovada por certidões ou atestados de serviços similares. O edital diz qual deles exige.

Vocês emitem atestado ou dizem se a empresa será habilitada?

Não. O atestado é emitido por quem contratou o serviço, e a habilitação é julgada por quem conduz a licitação. Montamos o mapa com os documentos que a empresa já tem e apontamos o que cada um comprova.

Também não elaboramos recurso, impugnação ou parecer jurídico.

Quando vale uma conferência externa

Quem acompanhou os contratos sabe o que a empresa fez e lê isso nos atestados, mesmo quando o documento diz menos. Uma leitura de fora vê só o que está escrito, que é o que o julgador verá.

O serviço de mapa de atestados e índices para habilitação monta o quadro a partir do edital e dos documentos da empresa, com a soma, os períodos sobrepostos e a página em que cada dado aparece. Não altera documento e não indica se a empresa deve participar. Para o restante da documentação, há o guia de habilitação em contratações públicas. Para uma conferência rápida, o app Análise Digital tem a análise de mapa de atestados de capacidade técnica.

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Conteúdo informativo, elaborado a partir da Lei nº 14.133/2021, no portal do Planalto, e da base de jurisprudência do Tribunal de Contas da União, de onde foram conferidos a súmula e os acórdãos citados. A regra de cada licitação é a do edital. Este texto não constitui parecer jurídico: a exigência é definida pelo órgão, a participação é decisão da empresa e a habilitação é julgada por quem conduz o processo.